A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO TEM SIDO CADA VEZ MAIS ACEITA PELO PODER JUDICIÁRIO

As empresas devem ficar atentas para não demorar em solucionar problemas de clientes, sob pena de ser condenadas a reparar o dano material, com base na teoria do desvio produtivo.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune, defende que constitui dano indenizável todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores.

O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do desvio produtivo do consumidor e garantido indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores.

Na decisão mais recente, do dia 27 de setembro, o ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.763.052/RJ, aplicou a teoria no caso de um cancelamento indevido de cartão de crédito.

Em outro caso julgado em setembro, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no AREsp 1.167.382/SP, aplicou o desvio produtivo e condenou uma faculdade a pagar indenização a um aluno que concluiu curso superior, mas não recebeu o diploma, o que o impediu de conseguir emprego na área.

Em situação similar, o ministro Francisco Falcão, no AREsp 1.167.245/SP, condenou outra instituição de ensino pela demora em entregar o diploma a um aluno.

Em outra decisão do STJ, no AREsp 1.274.334/SP, no caso de uma seguradora que não fez a transferência de veículo sinistrado. Após receber diversas multas, o ex-proprietário pediu que fosse indenizado pela empresa.

O Ministro Antônio Carlos Ferreira, do STJ, no AREsp 1.271.452/SP, caso envolvendo o cancelamento de matrícula de uma aluna, que aprovada no vestibular, fez a matrícula e afirmou que não podia apresentar naquele momento o comprovante de conclusão do segundo grau, pois ainda não havia terminado o ensino médio, manteve a decisão do TJ-SP, para condenar a faculdade pela demora em analisar o caso da estudante.

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