Inicialmente, cabe aferir que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça –STJ, no Recurso Especial nº 1.582.178/RJ, negou provimento ao recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.
Para o Ministro Villas Bôas Cueva, Relator do presente caso, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
O Relator Ministro Villas Bôas Cueva, nos fundamentos da decisão, citou entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça –STJ, no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.
Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.
Posto isto, com base no artigo 1.831 do Código Civil, bem como no precedente retro mencionado, é direito do viúvo de permanecer no imóvel independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
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