A sociedade em conta de participação – SCP é uma sociedade sem personalidade jurídica e patrimônio próprio, que estabelece um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, com objetivo comum, sendo que um dos participantes, uma sociedade empresária, será o sócio ostensivo e o (s) outro (s) serão o (s) sócio (s) oculto (s).
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios ocultos dos resultados correspondentes.
O Código Civil usa o termo atividade constitutiva do objeto social do sócio ostensivo. Com isso, se o sócio ostensivo tem loja comercial ou fábrica de roupas pode constituir sociedade em conta de participação por prazo indeterminado. Isso desvirtua o objetivo que levou a criar a sociedade em conta de participação. A lei permite ainda que a SCP tenha dois sócios ostensivos.
Atualmente as operações sob a forma de sociedades em conta de participação são mais comuns em empreendimentos imobiliários.
Quais os dispositivos que tratam da Sociedade em Conta de Participação?
A sociedade em conta de participação – SCP está regulamentada através dos artigos 991 a 996 do Código Civil.
Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Qual a responsabilidade dos sócios na Sociedade em Conta de Participação?
Somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiro. O sócio oculto/participante se obriga exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social firmado entre eles.
Em outras palavras, o contrato firmado entre os sócios deve ter cláusula que estabelece a responsabilidade civil do sócio oculto perante do sócio ostensivo.
Cabe ressaltar ainda que o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Ainda, cabe aferir que, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio oculto não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
A constituição de Sociedade em Conta de Participação tem alguma formalidade?
A constituição da Sociedade em Conta de Participações não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, com o proposto de explorar um determinado projeto.
A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF nº 179/87 e pela IN RFB nº 1.470/14, as Sociedades em Conta de Participações são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Como deverá ser contabilizado/escriturado o aporte de capital do sócio oculto na Sociedade em Conta de Participação?
A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, sendo que este patrimônio somente produz efeitos em relação aos sócios.
Em outras palavras, o aporte de recursos para a formação do capital da Sociedade em Conta de Participação, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.
Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por estas escriturados em conta do Ativo Permanente – Investimentos, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos nas legislações comercial e fiscal (IN no 179/87). Isto significa que os recursos entregues serão considerados como integralizações de capital e se estiverem sujeitos à avaliação pela equivalência patrimonial, cada entrega de recursos deverá ser desdobrada em Valor de Patrimônio Líquido e Ágio ou Deságio. Na SCP, os recursos recebidos serão registrados como Patrimônio Líquido.
Os resultados das Sociedade em Conta de Participação devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos.
A escrituração das operações da Sociedade em Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.
Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade.
Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.
O art. 149 do RIR/99 dispõe que na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, inciso II. Esse inciso dispõe que os resultados e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade. É recomendável que o sócio ostensivo adote livro Diário próprio para operações da SCP como diário auxiliar. Isso evita o inconveniente de ter que mostrar as operações próprias do sócio ostensivo e o exame das operações da SCP será mais simples.
O prejuízo fiscal apurado por uma SCP somente poderá ser compensado com o lucro real apurado pela mesma SCP. O prejuízo fiscal de uma SCP não poderá ser compensado com o lucro real de outra SCP e nem com o do sócio ostensivo.
Todos os tributos devidos pela SCP serão pagos em nome do sócio ostensivo, mediante utilização do mesmo número de CNPJ. Para efeito de controle poderá ser utilizada a expressão SCP após o nome do sócio ostensivo.
O lucro real da Sociedade em Conta de Participação, juntamente com o IRPJ e a CSLL, são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo. O art. 80 da IN nº 247/02 determina que o sócio ostensivo da SCP deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a totalidade da receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
As Sociedades em Conta de Participação estão obrigadas à entrega da ECD – Escrituração Contábil Fiscal, como livros auxiliares do sócio ostensivo, conforme previsto IN nº 1.486 de 13-08-14.
O que ocorrerá em caso de falência de algum dos sócios da Sociedade em Conta de Participação?
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Salvo estipulação em contrário, mediante contrato, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Como deverá ocorrer a distribuição de lucros da Sociedade em Conta de Participação?
As sociedades em conta de participação foram equiparadas a pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do imposto de renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 7o do Decreto-lei no 2.303/86).
Os lucros da Sociedade em Conta de Participação, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, ou seja, são isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.
As sociedades em conta de participação podem optar pelo lucro presumido?
A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/01, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real.
A opção da sociedade em conta de participação (SCP) pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela (art. 1o da IN no 31 de 29-03-01).
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