O imposto na transmissão causa mortis – ITCD, devido ao Estado de Minas Gerais, deverá ser pago no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão.
Em outras palavras, a partir da data do falecimento do de cujus estará correndo o prazo de 180 dias para pagamento do ITCD.
O processo de inventário e de partilha, nos termos do art. 611 do CPC, deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:
I – Havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, o valor da multa de mora será no valor de:
- 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o trigésimo dia;
- 9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
- 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo dia de atraso.
Além disto, havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
- a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;
- a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
- a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Como se observa da análise retro mencionada, os herdeiros que não abrir o inventário e pagar o ITCD no prazo de até 180 dia incorrerá em multa moratória, bem como juros moratórios calculados pela SELIC.
Certo é que, em decorrência da morosidade do Judiciário contemporâneo, este prazo é muito difícil de ser cumprido, levando a questionar a legalidade e razoabilidade deste prazo, frente aos princípios constitucionais.
O ITCD não é regulado por lei complementar, portanto, fica ao arbítrio dos Estados estabelecer as regras. Porém, tais regras têm limite nos próprios princípios constitucionais.
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