O art. 191 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que, ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
A dúvida a ser respondida neste artigo é se é obrigatório que as publicações referentes a atos praticados no curso de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência ocorram na imprensa oficial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema no Recurso Especial nº 1.758.777/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018, que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.
Segunda a decisão, nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, as publicações referentes a atos praticados no curso de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência devem ser feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional.
A redação do dispositivo dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial, sendo precisamente esse o cerne da controvérsia. Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical.
Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar.
Conforme a doutrina, no dispositivo em questão, “a conjunção aditiva ‘e’ indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pela realizada em jornais ou revistas de circulação regional ou nacional.
Nesse sentido, ‘preferencialmente’ serve apenas para deixar claro que, não havendo fundos disponíveis, é a publicação pela imprensa oficial que deve ser atendida”.
Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do art. 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem.
Em suma, a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º da LFRE – o qual não contém disposição capaz de excepcionar a norma geral do art. 191, caput, da Lei de regência – há de ser feita, obrigatoriamente, em veículo de imprensa oficial.
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