O FATO DE TER SÓCIOS EM COMUM, POR SI SÓ, CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS?

Em precedente importante para os empresários, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-728-70.2016.5.10.0812, entendeu que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com esse entendimento, houve a exclusão de uma sorveteria da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus.

A ação foi ajuizada contra uma empresa de transporte, empregadora do motorista, e mais dez empresas de um grupo formado majoritariamente por empresas de transporte e, segundo o autor, também pela sorveteria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) entendeu que as empresas formavam grupo econômico e as condenou ao pagamento das parcelas devidas ao motorista, com o entendimento de que os sócios faziam parte da mesma família.

“Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz.

Posteriormente, a condenação foi mantida em segunda instância.

No recurso de revista, a sorveteria sustentou que não ficou comprovada a subordinação entre as empresas sob direção, controle e administração de uma sobre as outras. Defendeu, ainda, que não podia ser condenado pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum ou por pertencerem à mesma família.

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.

Afastada a caracterização de grupo econômico, a turma julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial em relação à sorveteria. A decisão foi unânime.

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