Foi publicada no DOU do dia 04/01/2019 a Lei nº 13.792/19, legislação esta que altera o Código Civil, modificando o quórum necessário para destituição de sócios em sociedade limitada.
De acordo com a alteração promovida no §1º do art. 1063 do Código Civil, quando o sócio tiver sido nomeado como administrador no contrato, sua destituição ocorrerá por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam a mais da metade do capital social, exceto em casos nos quais houver disposição contratual diversa.
Vejamos:
Art. 1.063 (…)
§1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
A norma em comento ainda alterou o parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil para estabelecer que, ressalvadas as hipóteses em que houver apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um desses membros somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim, devendo o sócio a ser destituído estar ciente a tempo de comparecer à assembleia e de exercer sua defesa.
Vejamos:
Art. 1.085 (…)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (NR)
Em complemento a mencionada lei, foi publicada no DOU do dia 18/01/2019 a Instrução Normativa nº 54, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia.
A Instrução Normativa nº 54 atualiza o Manual de Registro de Sociedade Limitada conforme previsões estabelecidas pela Lei nº13.792/19.
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