O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do empregado, expressamente autorizado pela Consolidação de Lei Trabalhista, através da alteração promovida pela Reforma Trabalhista.
Considera-se como intermitente, nos termos do §3º do art. 443 da CLT, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Em outras palavras, são requisitos do trabalho intermitente:
- Existência de subordinação do empregado com o empregador;
- Prestação de serviço de forma não contínua, com alternância de período;
- Que o contrato seja feito em horas, dias ou meses
Do Contrato de Trabalho:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Cabe frisar que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Da Forma de Convocação Para o Serviço:
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, sendo que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Da Multa Por Descumprimento da Convocação:
Caso o empregado aceite a oferta para o comparecimento ao trabalho, e não compareça, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida.
Como Deverá ser Calculado a Remuneração do Empregado Intermitente?
Ao final de cada período de prestação de serviço, que poderá ser o final do mês ou do dia, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado; e
- Adicionais legais.
A título de exemplo, podemos citar um colaborador com contrato intermitente para pagamento do valor de hora de R$18,18 (dezoito reais e dezoito centavos), que seria equivalente a um salário de R$4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
Este colaborador seria então contratado, através de contrato de trabalho intermitente, para trabalhar 32 horas mensal, sendo 8 horas por semana.
Caso ele fosse contratado para trabalhar 32 horas mensais, ele receberia, conforme abaixo, depois de 32 horas de prestação de serviço, o valor líquido de R$936,73 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos).
Além disto, o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$81,45 (oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de R$81,45 (oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. Ainda, caso da empresa seja optante pelo recolhimento do IRPJ pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, deverá pagar a contribuição previdenciário patronal, RAT e contribuições para outras entidades.
Vejamos:
APURAÇÃO DE VALOR TRABALHO INTERMITENTE | |
SALARIO | R$ 4.000,00 |
HORA | R$ 18,18 |
HORAS TRABALHADA MÊS | 32 |
DSR | 5,33 |
SALÁRIO | R$ 581,82 |
DSR | R$ 96,97 |
13º SALÁRIO | R$ 56,57 |
FÉRIAS | R$ 56,57 |
1/3 FÉRIAS | R$ 226,26 |
TOTAL | R$ 1.018,18 |
RETENÇÃO INSS | R$ 81,45 |
SALÁRIO LÍQUIDO | R$ 936,73 |
FGTS | R$ 81,45 |
CUSTO EMPRESA | R$ 1.099,64 |
CUSTO HORA | R$ 34,36 |
SALÁRIO LÍQUIDO | R$ 936,73 |
Cabe ressaltar que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas pagas ao empregado.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Finalizo o presente artigo concluindo que o contrato de trabalho intermitente foi uma inovação que beneficiará tanto os empresários, quanto os empregados.
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