A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar esta questão no Recurso Especial nº 1.749.941 entendeu que a concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva nos casos de roubo e sequestro ocorridos em rodovia sob concessão.
Segundo Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, nessas situações, o crime é enquadrado como fato de terceiro, equiparável a um evento de força maior, que rompe o nexo causal e, por consequência, exclui o dever de indenização.
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