É VÁLIDA JORNADA QUE PREVÊ ESCALA 4X2?

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou esta questão no Processo: 1987-91.2011.5.02.0006 e decidiu que, mesmo que a escala esteja prevista em norma coletiva, o regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4×2), é inválido, pois ultrapassa o limite semanal de horas de trabalho.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa prestadora de serviços de portaria, pague, como extras, os excedentes de oito horas diárias e de 44 horas semanais cumpridas por um atendente.

De acordo com o processo, o contrato previa turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.

O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas em acordo coletivo. Porém, na escala 4×2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.

Para o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”.

Na reclamação trabalhista, o autor pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal, sob argumento de que é ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam negado o pedido por considerarem válida a norma coletiva. Para o tribunal regional, uma das cláusulas da convenção coletiva validou esse tipo de escala desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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