A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – FONTES DE CUSTEIO DOS SINDICATOS

Um tema amplamente discutido, e que ainda gera muitas dúvidas, é a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 – reforma trabalhista.

O STF, em decisão de meados de 2018, decidiu pela constitucionalidade da lei que extinguiu a contribuição sindical obrigatória. Houve o entendimento de que a Lei 13.467/17 não dispôs acerca de normas gerais de direito tributário, uma vez que tal matéria exige a edição de Lei Complementar. No âmbito material, entendeu-se que a Constituição Federal (CF) assegura a livre associação profissional ou sindical, ou seja, não é razoável impor uma contribuição compulsória a todos os integrantes de categorias econômicas e profissionais tendo em vista a liberdade de sindicalização.

Vamos entender melhor a importante decisão da Suprema Corte.

Quanto ao aspecto formal da decisão, o STF decidiu que o tema tratado pela Lei 13.467/17 não pode ser entendido como norma geral de direito tributário, uma vez que as modificações acerca da contribuição sindical não exigem lei específica, pois não há concessão de benefícios, isenções, nem redução da base de cálculo.

No que tange ao aspecto material, as entidades sindicais eram custeadas por duas contribuições: a contribuição confederativa, fixada pela Assembleia Geral do Sindicato; e a contribuição sindical, considerada tributo e instituída por meio de lei.

A contribuição confederativa é considerada voluntária, sendo exigível apenas das pessoas que decidiram se filiar ao sindicato.

Por sua vez, a contribuição sindical, denominada impropriamente de “imposto sindical”, era compulsória e devia ser paga por todos que faziam parte de uma categoria econômica ou profissional em favor do sindicato.

A Lei 13.467/17 alterou alguns dispositivos da CLT, tendo a contribuição sindical passado a ser facultativa, podendo ser cobrada apenas com autorização expressa. A liberdade sindical, princípio disposto na CF, confere às empresas e aos empregados a liberdade de se associar a uma organização sindical, vindo a ser a contribuição ao sindicato voluntária, e não mais obrigatória.

Desta forma, atualmente a contribuição confederativa é a principal fonte de receita dos sindicatos, e a contribuição sindical é fonte subsidiária.

Ressalta-se também a possibilidade de haver uma contribuição assistencial, disposta no Precedente Normativo 119 do TST e no artigo 513 da CLT, sendo este último prevendo que é prorrogativa do sindicato impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Contudo, esta fonte de receita dos sindicatos também está condicionada a autorização.

Diante do exposto, constata-se que a reforma trabalhista buscou inovar o sistema sindical há décadas defasado e centralizado, objetivando um sistema mais liberal, baseado na liberdade e cooperação.

Conclui-se que no modelo atual trazido pela reforma trabalhista não há mais contribuições obrigatórias e compulsórias, devendo haver autorização dos integrantes das categorias. Os sindicatos passarão a ser sustentados por contribuições voluntárias, do mesmo modo que as demais associações.

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