No presente artigo pretendo discorrer, sem esgotar o tema, sobre a tributação das clínicas odontológicas no Brasil. Em outras palavras, pretendo fazer uma prévia análise de qual o melhor regime de tributação para as clínicas odontológicas.
Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação das clínicas odontológicas, cabe aferir que impera, no Brasil, 3 regimes de tributação:
- Simples Nacional
- Lucro Presumido
- Lucro Real
Mas qual o regime de tributação a clínica odontológica deve optar?
Neste artigo pretendo abordar exclusivamente um comparativo entre Simples Nacional e Lucro Presumido, pois para análise de lucro real, necessárias maiores informações de custos e despesas dedutíveis.
A prestação de serviços de consultas e tratamento odontológico em clínicas ou consultório (CNAE 8630-5/04) poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.
A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do “fator r”.
“Fato r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo entre a razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses para fins de definição de qual Anexo (III ou V) do Simples Nacional o contribuinte irá se enquadrar.
Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.
Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
É de extrema importância e, viável economicamente, que a clínica odontológica tenha fator r igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.
Analisando a clínica odontológica no Lucro Presumido, cabe aferir que para faturamento até R$187.500,00 por trimestre, a tributação será de 11,33% de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL), acrescido de ISSQN. Considerando o ISSQN de Belo Horizonte/MG, no percentual de 3%, o valor da tributação seria de 14,33%. Lembrando que faturamento acima de R$187.500,00 por trimestre ainda tem o adicional de IRPJ.
A tributação da clínica odontológica no Lucro Presumido, para um faturamento de R$62.500,00 mês, seria no valor de R$8.956,25. Além disto, teria que pagar INSS patronal, SAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos empregados e sobre os pró-labores.
Cabe ressaltar ainda, conforme retro mencionado, que a empresa, optante pelo Lucro Presumido, paga contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições do sistema s, no percentual médio de 27,8%. Portanto, se a clínica odontológica optar pelo lucro presumido, o custo de mão de obra terá um acrescido de 28%.
Se esta mesma empresa faturasse R$62.500,00 mensal, no Anexo III, pagaria carga tributário no percentual de 11,25%, ou seja, 3% inferior ao que pagaria no Lucro Presumido.
A tributação da clínica odontológica no Simples Nacional (Anexo III), para um faturamento de R$62.500,00 mês, seria no valor de R$7.031,25, ou seja, 22% menor que se tributada no Lucro Presumido.
Se esta mesma empresa faturasse R$62.500,00 mensal, no Anexo V, pagaria carga tributário no percentual de 18,22%, superior ao que pagaria no Lucro Presumido.
A tributação da clínica odontológica no Simples Nacional (Anexo V), para um faturamento de R$62.500,00 mês, seria no valor de R$11.387,50. Com percebe a tributação pelo Anexo V é superior à do Anexo III e do Lucro Presumido, porém, no Lucro Presumido tem as despesas com a contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições do sistema s.
Assim, para análise de tributação de clínica odontológica, entre Lucro Presumido e Anexo V do Simples Nacional, necessário levantar o valor da folha de pagamento, inclusive os pró-labores.
Vejamos:
Portanto, a conclusão do presente artigo é que as clínicas odontológicas que tenham receitas até R$300.000,00 mensais, com fator r superior a 28%, deverão optar pelo Simples Nacional (Anexo III).
Por outro lado, caso não tenha empregados e não pague pró-labore aos sócios, deverá optar pelo lucro presumido.
Por fim, caso tenha empregados, porém, com custo inferior a 28%, deverá analisar a viabilidade de optar pela Anexo V do Simples Nacional.
A equipe do Grupo Ciatos, formada por contadores, advogados, economistas e administradores, especializada no atendimento de clínicas odontológicas, poderá orientá-lo da melhor forma de tributação da sua clínica, visando, com isto, reduzir o montante a pagar de tributos e aumentar o lucro.
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