O Tribunal Superior do Trabalho – TST, nos autos do processo nº 1001557-54.2016.5.02.0263, cujo Relato foi o Ministro Douglas Alencar, afastou condenação imposta a uma empresa para que pagasse adicional de insalubridade a pedreiro que tinha contato com cimento e cal.
No caso, o Tribunal Regional, com respaldo na prova técnica produzida, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau mínimo, ao fundamento de que o trabalhador estava exposto aos agentes químicos cal e cimento, com utilização de equipamentos de proteção individual com data de validade expirada.
Contudo, de acordo com a decisão do ministro, O TST já sedimentou entendimento, na forma do item I da súmula 448 de que, segundo o qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O Ministro entendeu que “a simples manipulação de cimento não está inserida dentre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, de modo que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade”.
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