A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 1002254-82.2016.5.02.0002, ao analisar este tema, decidiu que a falta de intervalo intrajornada justifica a rescisão indireta do contrato.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma auxiliar de enfermagem para reconhecer a rescisão indireta em razão de falta grave do empregador, no caso o hospital.
Segundo os autos, a autora trabalhou no hospital durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso. Na reclamação, ela informou que a jornada contratual era das 6h30 às 14h30, em escala 5×2, mas que sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta.
Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.
Já no exame do recurso de revista da auxiliar no TST, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais.
No caso, as informações contidas na decisão do TRT-2 mostram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela trabalhadora.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).
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