CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO ENTRA NO QUADRO GERAL DE CREDORES?

Inicialmente, importante esclarecer que, nos termos da Lei de Recuperação e Falência n 11.101/05, em seu artigo 6, §2º, o crédito derivado de relação de trabalho, deve ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada.

Nesse sentido, no dia 25/07/2019 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).

No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa.

Para a ministra Nancy Anghri, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.

Ainda, acrescenta a ministra que “tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral”, acrescentou.

De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.

Por fim, a ministra deu provimento ao recurso, reconhecendo a necessidade de inclusão do crédito trabalhista pretendido no plano de recuperação da sociedade recorrida.

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