Há mais de 60 anos, questiona-se no Supremo Tribunal Federal a validade da Taxa de Incêndio cobrada por Estados e Municípios.
No Estado de Minas Gerais, a taxa de incêndio foi instituída no ano de 2004, sob o fundamento de cobrir despesas com manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e desde então é cobrada anualmente de todos os estabelecimentos que exercem atividade empresarial.
Em junho de 2007, a taxa de incêndio teve a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo (RE 473.611), nos seguintes termos:
“A Corte reconhece a constitucionalidade como fez no julgamento do Recurso Extraordinário 206.777, quando a mesma por unanimidade foi corretamente exigida para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios”
Na ocasião, o Supremo tratava de um recurso de autoria do Estado de Minas Gerais e reformou decisão proferida pelo tribunal mineiro, uma vez que este havia reconhecido a inconstitucionalidade do tributo.
No dia 01/08/2017, quando do julgamento do RE 643.247, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Taxa de Incêndio não poderia ser cobrada pelo Município de São Paulo. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“A SEGURANÇA PÚBLICA, PRESENTES A PREVENÇÃO E O COMBATE A INCÊNDIOS, FAZ-SE, NO CAMPO DA ATIVIDADE PRECÍPUA, PELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E, PORQUE SERVIÇO ESSENCIAL, TEM COMO A VIABILIZÁ-LA A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DE TAXA PARA TAL FIM” (Tema nº 16 – RE nº 643.247/SP).
Embora, no primeiro momento, se extraia da referida decisão que apenas municípios não poderiam instituir a Taxa de Incêndio, o entendimento disposto pelo Supremo Tribunal Federal foi além, definiu que “A PREVENÇÃO E O COMBATE AO INCÊNDIO CONFIGURAM SERVIÇOS ESSENCIAIS A SEREM CUSTEADOS POR MEIO DE IMPOSTO E NÃO TAXA.”
Desse modo, o que restou decidido não foi apenas a impossibilidade da cobrança da Taxa de Incêndio pelo Município de São Paulo, declarou-se na realidade a inconstitucionalidade total da Taxa de Incêndio, independente do órgão federativo que irá cobrá-lo.
Da leitura do inteiro teor da decisão, extrai-se a conclusão do Relator, Ministro Marco Aurélio, condutor do voto vencedor, que retira qualquer dúvida acerca da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio pelo Estado: “NÃO RECONHEÇO AO ESTADO A POSSIBILIDADE DE CRIAR TAXA VISANDO ESSE SERVIÇO.”
Importante destacar que a referida decisão foi julgada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ou seja, impõe aplicação imediata em todas as instâncias.
Seguindo este entendimento, no dia 17/04/2018, foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais decisão que declarou expressamente a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio do Estado de Minas Gerais, conforme a seguinte ementa:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TAXA DE INCÊNDIO – FATO GERADOR – UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – INSTITUIÇÃO POR MEIO DE TAXA – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA N. 16, DA REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUSPENSÃO DA EXAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). Conquanto figure o Estado de Minas Gerais como ente federado a quem é atribuída a competência para o estabelecimento do tributo voltado ao custeio do serviço de extinção de incêndio, à luz de sua função constitucional para a instituição do Corpo de Bombeiros (art. 144, V), a criação da exação analisada por meio de taxa não encontra lastro constitucional. (…)(TJMG – Apelação Cível 1.0702.15.043848-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018).
Portanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mediante juízo de retratação, reviu posicionamento sobre um processo que já estava julgado, para seguir a tese fixada pelo STF e declarar expressamente a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio do Estado de Minas Gerais.
Diante disso, diversas entidades de representação no estado impetraram mandado de segurança e obtiveram a suspensão de cobrança do tributo.
Contudo, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de suspensão dos efeitos liminares, tendo conseguido provimento para que cessar os efeitos de todas as liminares concedidas.
Referido processo foi julgado pelo presidente do tribunal mineiro, o qual na decisão proferida se manifestou no seguinte sentido:
“(…) evidente risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, se mantidas as medidas em voga, não só por impactar fortemente o Erário estadual, assim como pela alta probabilidade de ocorrência do efeito multiplicador, em virtude do caráter atrativo que precedentes desta natureza possam exercer sobre outros contribuintes em situação idêntica ao dos autores/impetrantes.”
Nesse sentido, com o julgamento da modulação pelo STF nos autos do RE 643.247ou trânsito em julgado das ações distribuídas é que será dirimida a controvérsia e os contribuintes poderão ou não deixar de recolher o tributo.
Em que pese o argumento do pedido de modulação, alicerçado no prejuízo financeiro que poderá ser imposto aos entes federativos, entendemos que referida cobrança está fadada ao término, já que a inconstitucionalidade foi expressamente decretada pela corte.
Ante tal perspectiva, apesar da suspensão das liminares, acreditamos que existe forte chance dos contribuintes obterem a restituição do tributo pago nos cinco últimos anos, bem como no decorrer do trâmite processual, mediante ação de repetição de indébito.
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