TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

No presente artigo, pretendo, sem esgotar o tema, abordar as principais peculiaridades do transporte rodoviário de cargas no Brasil.

O Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador são disciplinados pela Lei nº 11.442/07. No caso de transporte de produtos perigosos, será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos artigos 22 e 24 da Lei nº 10.233/01. 

O serviço de Transporte Rodoviário de Cargas – TRC é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias: a. Transportador Autônomo de Cargas – TAC e b. Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC.

Portanto, o primeiro ato que deve ser tomado, quando optar por atuar no segmento de transportes de cargas é inscrever a transportadora no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Sobre o RNTR-C da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que abordarei no próximo capítulo.

1. DO REGISTRO NO RNTR-C DA ETC

Inicialmente, antes de adentrar ao tema deste capítulo, cabe mencionar que a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC trata-se de pessoa jurídica que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

A Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, para fins de registro na ANTT, deverá:

• Ter sede no Brasil;

• Comprovar ser proprietária ou arrendatária de pelo menos 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;

• Indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;

• Demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico;

• Possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;

• Estar constituída como pessoa jurídica, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

• Estar em dia com sua contribuição sindical.

A comprovação da propriedade de veículo automotor de carga e de implemento rodoviário com o Certificado de Registro de Veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.  Caso o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de carga e de implemento rodoviário, deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos órgãos executivos de trânsito.

Portanto, para registro de veículos arrendados junto a ANTT e obtenção do RNTRC, basta a empresa requerer ao Detran, Certidão do Registro de Comodato, de acordo com o que prevê a Resolução nº 5032/16, que altera o artigo 14 da Resolução ANTT nº 4.799/15, permitindo que nos casos em que o transportador não seja o proprietário, a regularidade da posse do veículo automotor de carga e de implemento rodoviário, possa ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos órgãos executivos de trânsito (detrans).

O Responsável Técnico responde solidariamente com a ETC ou CTC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço.

O curso específico para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa a ser publicada pela ANTT. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento) da nota máxima em prova de conhecimento. Considerar-se-á equivalente à aprovação em curso específico, a aprovação em exame constituído de prova convencional ou eletrônica, na forma estabelecida pela ANTT, sobre o conteúdo programático definido, devendo obter, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento na prova.

A idoneidade dos sócios, dos diretores ou dos responsáveis legais da ETC e da CTC, no que couber, bem como a idoneidade do Responsável Técnico de ambas, será demonstrada mediante declaração em formulário eletrônico.

O RNTRC é constituído por: Transportador Rodoviário Remunerado de Carga – TRRC, e Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP.

Caracteriza-se transporte remunerado de carga quando o valor pago pela remuneração do serviço de transporte esteja destacado no documento fiscal. Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal da carga tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo automotor de carga. O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria “particular” será considerado como Transportador de Carga Própria – TCP, sendo vedada a cobrança de frete ou de qualquer valor discriminado que caracterize a remuneração pelo transporte.

A solicitação de inscrição, atualização e recadastramento no RNTRC será efetuada, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido, pelo transportador ou por seu representante formalmente constituído e identificado, em local a ser indicado pela ANTT.

É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias: Transportador Autônomo de Cargas – TAC; Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, e Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.

Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, ao transportador cuja efetivação do cadastro definitivo dependa tão-somente de realizar o licenciamento do veículo automotor de carga na categoria “aluguel”, nos termos do art. 135 da Lei nº 9.503/97.

O transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas.

O Certificado do RNTRC-CRNTRC será emitido imediatamente, efetivada a inscrição do transportador no RNTRC e a qualquer tempo, com prazo de validade de 5 (cinco) anos.

Deverá constar no veículo automotor de carga o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.

Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

Por fim, importante ressaltar que é obrigatória a identificação eletrônica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC (tag), na forma a ser estabelecida pela ANTT, mediante instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica.

Cabe ao transportador:

• Adquirir o Dispositivo de Identificação Eletrônica, que é único e exclusivo por veículo automotor de carga;

• Providenciar a instalação do Dispositivo de Identificação Eletrônica, mediante agendamento, em pontos credenciados pela ANTT;

• Garantir a manutenção do Dispositivo de Identificação Eletrônica, assegurando sua inviolabilidade e adequado funcionamento;

• Substituir, imediatamente, o Dispositivo de Identificação Eletrônica, em caso de inutilização, seja qual for o motivo.

O transportador terá até trinta dias corridos da instalação para reclamar eventual problema com o Dispositivo de Identificação Eletrônica.

Finalizadas as questões de registro da ETC junto a ANTT, passamos a tratar das operações, no que diz respeito a documentação, para realização do transporte de cargas no Brasil.

2. DA MEDOLOGIA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais- MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

O art. 744 do Código Civil estabelece que “Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Já o seu parágrafo único estabelece que “O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento. ”

O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.

O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.

Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.

O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:

• Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

• Nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

• Nome(s) e CPF do motorista(s);

• Placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;

• Data e horário previstos para o início da viagem;

• Endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

• Descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;

• Valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

• Valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

• Identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

• Condições especiais de transporte, se existirem;

• Local e data da emissão do documento, e;

• Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do  5º-A da Lei nº 11.442/07, que estabelece que “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço”.

• Autorização de acesso ao arquivo digital do documento.

A respeito do CIOT, cabem mencionar que, em 15 de dezembro de 2009, foi editada a Medida Provisória nº 472 que, ao ser analisada pelo Congresso Nacional, incluiu-se o artigo 5º-A na Lei nº 11.442/2007. Dessa forma, o legislador determinou que o pagamento pelo serviço de transporte realizado por Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, por Empresas de Transporte de Cargas – ETC com até três veículos ou por membros de uma Cooperativa de Transportadores de Carga – CTC fosse somente realizado por meio de crédito em conta depósito mantida por instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulado pela ANTT, vedando assim o uso da Carta-Frete. Com isso, surgiram os conceitos do Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) e de Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEFs, que visam centralizar e organizar o mercado acessório ao mercado do Transporte Rodoviário de Cargas.

Em abril de 2011, foi publicada a Resolução ANTT nº 3.658/2011 para regulamentar o Pagamento Eletrônico de Frete, previsto na Lei nº Lei 11.442/2007. Nessa temática, além de assuntos relacionados ao transporte, a ANTT assumiu a habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEFs.

A Resolução ANTT nº 3.658/2011 foi substituída pela Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 (com vigência a partir de 16/01/2020*), após a realização da Audiência Pública nº 004/2019. Entre as alterações incorporadas na nova regulação do tema, destaca-se a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. No entanto, destaque-se que essa obrigação, para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorará após 60 dias da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019, ou seja, no dia 16/03/2020. 

Os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs), foi estabelecido por meio da Portaria nº 019, de 20 de janeiro de 2020, que entrará em vigor no dia 16/03/2020.

As outras condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o transportador, poderão estar estipuladas em contrato de transporte particular.

Concluído a abordagem sobre o modus operandi do transporte de cargas, passa a tratar das responsabilidades civis da ETC.

3. DA RESPONSABILIDADE DA ETC

Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC assume perante o contratante a responsabilidade pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino e pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. 

O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário, sendo que sua responsabilidade cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

• Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

• Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

• Vício próprio ou oculto da carga;

• Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

• Força maior ou caso fortuito;

• Contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte.

Não obstante as excludentes de responsabilidades retro mencionadas, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque – DES por quilograma de peso bruto transportado.

Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas. 

O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

• Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

• Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

• Vício próprio ou oculto da carga;

• Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou ainda pelos seus agentes ou prepostos;

• Força maior ou caso fortuito; ou

• Contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442/07.

No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

3.1 Do Pagamento de Frete

O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço. 

A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte, sendo vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma.

O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.         

Equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.     

O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento servirá como comprovante de rendimento do TAC.       

As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento. 

O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.

3.2 Do Seguro Obrigatório

Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo ou pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

3.3 Atraso na Entrega da Carga

O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino, sendo que a carga ficará à disposição do interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. Findo o prazo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.

No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, sendo que este valor será atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. 

O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. 

O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários. No documento comprobatório deverá constar, no mínimo: data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento; placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte; CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário; CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador; nome, CPF e assinatura do motorista; endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.

Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

A não apresentação da Nota Fiscal referente à carga transportada, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa.

4. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE EXPEDIDOR

O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei.

Além disto, indenizará o transportador por:

• Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

• Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

• Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos.

5. DA PRESCRIÇÃO

Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

6. DA ARBITRAGEM

É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

7. DO VÍNCULO TRABALHISTA

As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, ficando a cargo da Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

8. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

As infrações ao disposto na Resolução que regulamenta o transporte de cargas serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento, sendo que o cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

Constituem infrações, quando:  

• O transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 

• O contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

• O embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o que determina a norma: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

• O embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

• O TRRC:

• Deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

• Apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos;

• Impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 

• O TRRC mantiver veículo automotor de carga cadastrado no RNTRC:

• Sem o Dispositivo de Identificação Eletrônica no veículo automotor de carga ou em desacordo com o regulamentado: multa de R $ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

• Como Dispositivo de Identificação Eletrônica de outro veículo automotor de carga: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

• Com o Dispositivo de Identificação Eletrônica fraudado, violado ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

• Com qualquer dispositivo que impeça a correta leitura do sinal gerado pelo Dispositivo de Identificação Eletrônica: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão do registro do transportador até regularização.

• O transportador inscrito ou não no RNTRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria “particular”: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

• O TRRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:

• Sem portar o documento obrigatório de que trata o art. 22 desta Resolução ou não apresentar Nota Fiscal de que trata o art. 32: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

• Sem indicar o número da apólice do seguro contra perdas ou danos causados à carga, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberta a operação de transporte: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

• Em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

• Com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

• Sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

• Sem contratar o seguro contra perdas ou danos causados à carga ou empreender viagem com apólice em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

• Com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e

• Para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de até 2 (dois) anos.

O TRRC será advertido por escrito para substituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do Dispositivo de Identificação Eletrônica inoperante, quando identificadas as situações descritas na alínea “a” do item 6 acima.

O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

• A pedido do próprio transportador;

• De forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou CTC; e

• Em virtude de decisão definitiva em processo administrativo.

Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou motorista, do documento que caracteriza a operação de transporte.

O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do TRRC e serão verificados, além dos documentos que caracterizam as operações de transporte, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

Finalizo o presente artigo e espero ter gerado valor aos interessados em atuar no segmento de transporte de carga.

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