DECRETO INSTITUI MEDIDAS FISCAIS PARA COMERCIANTES DE BELO HORIZONTE AFETADOS POR FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Diante do cenário de fechamento das empresas, indústrias e comércios, com a finalidade de conter a propagação do vírus COVID-19, surgiram muitas dúvidas a respeito dos impactos financeiros em razão dos fechamentos dos estabelecimentos.

No Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, fora estabelecida, por tempo indeterminado, a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo Coronavírus – COVID-19.

A fim de manter os empregos, bem como minimizar os impactos financeiros, o Prefeito Alexandre Kalil assinou o decreto 17.308/2020 para amparar e estimular a atividade econômica.

Assim, com o intuito de ajudar os comerciantes de Belo Horizonte, foi determinada a prorrogação da data de vencimento de impostos e taxas municipais para os estabelecimentos atingidos.

Importante destacar que o Decreto 17.308/2020 é válido para os empreendimentos que obrigatoriamente precisaram fechar as suas portas, nos termos do Decreto nº 17.304/2020.

Dessa forma, assim estabelece o artigo 2º do Decreto 17.308/2020: “para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020. ”

Além disso, as taxas poderão ser pagas em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas sendo a primeira delas na nova data, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Em relação a créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, haverá concessão de um prazo de 90 dias para solicitação de um parcelamento extraordinário (em até 180 vezes).

No que tange ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), vejamos o artigo 5º do Decreto 17.308/2020:

Art. 5º As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.

Parágrafo único. O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.

Dessa forma, as parcelas do IPTU do exercício de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho, ficam adiadas por 90 dias, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020 e o reparcelamento do saldo devedor a partir desta data para pagamento até 15 de dezembro de 2020.

Verifica-se também, conforme o artigo 6º, que haverá a suspensão por 100 dias:

   1.  A instauração de novos procedimentos de cobrança;

   2.  O encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

   3.  A instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Por fim, conforme o artigo 7º, também ficam prorrogados por 100 dias os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Portanto, a equipe do Grupo Ciatos, formado por advogados tributaristas, contadores e consultores, se coloca à disposição para apresentar as melhores alternativas para o enfrentamento dos impactos econômicos decorrentes da pandemia (COVID-19).

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