Diante da necessidade de isolamento social, face determinação estatal, a maioria dos comércios locais, dentre outros segmentos de mercado, estão com suas portas fechadas, acarretando em queda expressiva de seu faturamento ou até mesmo a ausência desse.
Com isso, as empresas se veem sem meios de pagar o aluguel, na busca de alternativas a fim de obter descontos ou suspensão do pagamento nos próximos meses, já que, o pagamento dos alugueis nos valores originalmente contratados, se fazem excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica.
Nesse caso, o que fazer? Posso deixar de pagar o aluguel? Negocio o aluguel junto ao locador? O contrato de aluguel pode ser revisado? O locador pode se negar a minorar o aluguel? Corro o risco de ser despejado?
A possibilidade de deixar de pagar aluguel chegou a integrar um projeto de lei que visa a alterar temporariamente dispositivos do direito privado, com o objetivo de amenizar reflexos jurídicos da pandemia. O trecho, porém, foi retirado por má repercussão no Senado, sob argumento de que o locador, face a pandemia, também passaria problemas financeiros caso não recebesse o valor do aluguel.
Já o artigo 9 do Projeto de Lei, que impede a execução de ações de despejo até o fim de outubro de 2020 foi mantido. O Projeto de Lei foi aprovado em votação no Senado e passa em seguida pela Câmara dos Deputados.
Decisões judiciais em tribunais pátrios já vinham suspendendo ordens de desocupação de imóveis, como despejos e reintegrações de posse, devido aos riscos da pandemia do novo Coronavírus.
Ainda, o Judiciário, em decisões liminares, vem entendendo pela redução do valor do aluguel, sob a ótica de que, se houve alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional, a redução do aluguel será necessária para manter a saúde financeira da empresa, mas sem prejudicar o locador, que continuará tendo uma fonte de renda durante a pandemia, mesmo que reduzida.
Tal entendimento também está razoavelmente amparado pelo art. 317 do Código Civil, qual disserta que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação, pois é evidente que há, desde as medidas de mitigação e supressão do COVID19, manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.
Nesse sentido, o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar em processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100, para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
Ainda, com base no artigo 317 do Código Civil, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, em processo nº 0709038-25.2020.8.07.0001 deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para suspender parte do contrato de locação de uma loja situada em Shopping (cláusula do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda), devendo a empresa autora continuar a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento, vez que não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações.
Desse modo, caso o empresário não logre êxito em negociar extrajudicialmente a revisão do contrato junto ao locador, é cabível a revisão episódica dos alugueres, com pedido liminar para redução do valor do aluguel, com a finalidade de assegurar a manutenção e continuidade das atividades empresariais, gerando o menor prejuízo possível a elas, dentro das condições de mercado existentes.
Por fim, visando evitar maiores prejuízos econômicos aos nossos clientes, importante ressaltar que a equipe de advogados do Grupo Ciatos está ingressando com Ação Revisional com pedido liminar buscando a redução de alugueis, de imediato, para aqueles que se encontram de portas fechadas e mesmo assim, se veem coagidos em realizar o pagamento integral do aluguel.
Se você ainda não é nosso cliente, e encontra-se nessa mesma situação, entre em contato conosco, pois estamos amparados por uma equipe especializada e atualizada, prontos para lhe atender.
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