MEDIDAS PREVENTIVAS PARA DIMINUIR OS RISCOS DE TRANSMISSÃO DA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO

Muito se tem discutido se a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional. O objetivo do presente artigo é propor alguns questionamentos, refletir e indicar medidas preventivas para diminuir o risco de contaminação no ambiente de trabalho, contudo, sem pretensão de esgotar o tema, tendo em vista não haver entendimento pacífico até o momento.

A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional ou não? Em qual contexto surgiu a questão?

O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender, liminarmente, a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que dispunha não ser doença ocupacional os eventuais casos de contaminação de empregados por Covid-19.

Relembrando a MP 927/2020, esta dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prevendo alternativas como o teletrabalho, home office, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, banco de horas entre outras, objetivando o isolamento social a fim de evitar o contágio generalizado.

Especificamente em relação ao artigo 29, restou estabelecido que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional, exceto se o trabalhador comprovasse o nexo causal, ou seja, o dispositivo legal transferia o ônus da prova da localidade onde foi contraído o vírus para o empregado.

Com a suspensão deste artigo da MP pelo STF, a contaminação pelo coronavírus pode sim ser considerada uma doença ocupacional, proporcionando aos trabalhadores fazer jus aos benefícios previdenciários como auxílio-doença, por exemplo.

Sendo assim, até o presente momento a COVID-19 é doença ocupacional.

Quais foram os fundamentos para esta decisão liminar do STF?

A Suprema corte entendeu que são as empresas que devem adotar todas as medidas de prevenção contra a doença, ou seja, caso o empregador não comprove ter cumprido as orientações, recomendações e medidas obrigatórias das autoridades brasileiras para enfrentar a pandemia pelo novo coronavírus, deverá ser responsabilizado.

Por outro lado, a demonstração, pelo empregador, de que tomou toda cautela a ele cabível na proteção de seus empregados é capaz de romper o nexo causal necessário para a caracterização de doença ocupacional.

Na visão do STF, atribuir o ônus probatório ao empregado, diante da infecção e contágio pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores face à doença deflagrada.

Desta forma, o STF basicamente se pautou na hipossuficiência do empregado diante do empregador e na maior capacidade deste de proceder com medidas de prevenção.

No caso de empregados contraírem a COVID-19, a responsabilização de todas as empresas será objetiva?

Inicialmente cumpre esclarecer a responsabilidade objetiva é a exceção, e que não é toda e qualquer contaminação sofrida por empregados que será considerada como doença ocupacional, pois necessário se faz a apuração do nexo causal por meio de perícia, bem como apresentação de provas pelo empregador.

Todavia, certamente haverá um tratamento diferenciado, no que tange à responsabilização, para as atividades empresariais que pressupõem a existência de risco potencial à integridade física do empregado, a teor da responsabilidade civil objetiva do empregador disciplinada no art. 927 do Código Civil.

Desta forma, entendemos que nos casos destas empresas (hospitais, clínicas de saúde entre outras) excepcionalmente a responsabilidade pelo contágio do empregado será objetiva, exceto se a empresa demonstrar culpa exclusiva do empregado ou de terceiros. Já no que tange às demais empresas, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, deve ser comprovado o dolo ou a culpa do empregador no tocante a medidas preventivas.

Quais as medidas podem ser adotadas pelas empresas a fim de minimizar os riscos de contaminação no ambiente de trabalho?

Existem diversas medidas a serem feitas que vão auxiliar bastante na prevenção da doença, devendo as empresas se amoldarem de acordo com os ramos da atividade.

O Ministério da Economia e o Ministro de Estado Interino estabeleceram medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, por meio da Portaria Conjunta nº 20 de 18 de junho de 2020.

Começamos com as medidas gerais que devem ser adotadas por todos, quais sejam:

• Orientação sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete;

• Disponibilização de álcool gel 70% em diversos pontos da empresa;

• Orientação sobre como evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir;

• Evitar a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança;

• Medição da temperatura dos colaboradores no início da jornada;

• Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

• Incentivo à vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;

• Demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;

• Limitação do número de pessoas no mesmo ambiente de acordo com as dimensões;

• Manutenção, preferencialmente, de ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensáveis;

• Manutenção dos aparelhos de ar condicionado de 2 em 2 meses;

• Observância da utilização de copos, talheres e quaisquer vasilhames individuais e nunca de forma coletiva;

• Manutenção da limpeza e desinfecção, periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

• Disponibilização, nos banheiros e na cozinha, de papel toalha e sabonete líquido;

• Demarcação dos assentos com distância mínima de 1 m entre as pessoas;

• Objetos pessoais (bolsas, casacos, ternos) devem ser mantidos distantes uns dos outros;

• Salas de reunião com capacidade para poucas pessoas, mantendo o distanciamento acima descrito, e janelas e portas abertas, se possível.

De que forma estas orientações devem ser repassadas aos empregados?

As empresas devem divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 pelos diversos meios possíveis, tais como cartilhas afixadas nas dependências da empresa (evitando entrega de panfletos); e-mails internos; mensagens de whatsapp; treinamentos de preferência virtuais entre outros.

Como evitar a aglomeração com o público externo, em reuniões e em espaços comuns?

O distanciamento social deve ser a regra. As empresas devem, preferencialmente, promover teletrabalho ou trabalho remoto, sempre que possível.

As empresas devem adotar medidas para diminuir o contato pessoal entre os empregados e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários, bem como devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de no mínimo 1 metro entre os participantes.

Os locais de filas e assentos devem ser demarcados respeitando o distanciamento mínimo exigido.

E se na empresa, devido ao tipo de atividade, não for possível manter o distanciamento físico adequado?

Nestes casos deve-se manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, bem como a adoção de divisórias impermeáveis. Também recomenda-se fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.

Outras medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela própria empresa.

Como deve ser feita a higienização, ventilação e desinfecção de ambientes?

As empresas devem promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Deve-se também aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.

A ventilação natural nos locais de trabalho deve ser privilegiada ou, nos casos em que seja imperativo o ar condicionado, deve-se adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.

Quando em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.

Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

Nos casos de trabalhadores do grupo de risco, como proceder?

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Para estes empregados, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

Como proceder em casos de suspeita ou confirmação da COVID-19 de algum empregado da empresa?

Considera-se caso suspeito o empregado que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Considera-se caso confirmado o empregado que teve o resultado de exame laboratorial confirmado da COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou aquele com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

As empresas devem afastar imediatamente os empregados suspeitos, confirmados e os que tiveram contato com pessoas confirmadas com a doença (contatantes), das atividades laborais presenciais, por quatorze dias.

O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre estes e o caso confirmado.

Os empregados afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando o exame laboratorial descartar a COVID-19, ou quando estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Como as empresas podem se precaver e comprovar a adoção de medidas preventivas?

Todas as medidas dispostas nos tópicos acima devem ser formalizadas por escrito, com comprovação de que todos os empregados tiveram ciência das orientações, de forma virtual, preferencialmente, para evitar assinaturas presenciais. A ciência pode ser por e-mail interno, individual, mensagem de whatsapp, gravação de reuniões virtuais.

Também devem ser registrados, através de fotografias, todos os cartazes afixados nas dependências internas da empresa, as modificações estruturais realizadas (divisórias de acrílico, bebedouro adaptado, disponibilidade de copos descartáveis, papel toalha, sabonete liquido e álcool gel na empresa entre outros).

Sugere-se que profissional da empresa seja incumbido de fiscalizar as orientações repassadas aos colaboradores. As empresas que possuem sistemas de monitoramento através de câmeras de segurança poderão comprovar as medidas por meio das imagens.

Quais as consequências para a empresa caso seja reconhecida a doença ocupacional de um de seus empregados?

Caso de fato seja apurada a responsabilização do empregador por perdas e danos (responsabilidade civil), haverá a obrigação de emitir CAT, direito do empregado à percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91) com recolhimento de FGTS, direito à estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da lei 8.213/91).

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