A Lei nº 11.101/05 é a legislação responsável pela regulamentação da recuperação judicial e extrajudicial no Brasil.
A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A empresa que optar por ingressar com o pedido de recuperação judicial deverá interpor o processo, cumprindo diversas diretrizes contábeis e financeiras.
A respeito do plano de recuperação judicial, ou seja, a forma que será planejada o pagamento dos débitos pela empresa devedora, cabe mencionar que deverá ser apresentado pela empresa devedora em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano deverá apresentar a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, a demonstração de sua viabilidade econômica o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Recebido o plano pelo juiz, este ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da relação de credores. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
Cumpridas as exigências retro mencionadas, o juiz concederá a recuperação judicial da empresa devedora cujo plano não tenha sofrido objeção de credores ou tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
Proferida a decisão, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante este período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Após este período, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência.
Cumpridas as obrigações constantes no plano de recuperação judicial, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.
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