O QUE É RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A Lei nº 11.101/05 é a legislação responsável pela regulamentação da recuperação judicial e extrajudicial no Brasil.

A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Em outras palavras, a empresa que se encontra endividada e incapacitada de pagar seus credores com a receita atual tem a alternativa de interpor o pedido de recuperação judicial, visando, com isto, a reestruturação e parcelamento do pagamento dos seus débitos.

A recuperação judicial pode ser requerida por empresa que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que se enquadre em alguns requisitos do art. 48 da mencionada lei.

Para fins de informação, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos (débitos da empresa) existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Lembrando que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Os credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão de eventuais cobranças, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

A título de exemplo, constituem meios de recuperação judicial, dentre outros:

  • Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
  • Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
  • Alteração do controle societário;
  • Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
  • Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
  • Constituição de sociedade de credores;
  • Venda parcial dos bens;
  • Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural;
  • Usufruto da empresa;
  • Administração compartilhada;
  • Emissão de valores mobiliários;
  • Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

Como se percebe, o pedido de recuperação judicial, por mais que seja oneroso, é uma das alternativas para as empresas que se encontram incapacitadas de honrar os pagamentos dos seus credores.

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