A Lei nº 13.606/18, por meio de seu art. 25, inseriu o art. 20-B, § 3º, II na Lei nº 10.522/2002 autorizando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando estes indisponíveis.
Vejamos:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1º A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
Em outras palavras, a Fazenda Nacional, além de todos os benefícios que faz jus para cobrar seus créditos tributários, buscou, através desta norma, afastar o devido processo legal.
Diante deste dispositivo, foram ajuizadas 6 (seis) ADIs. Na sessão virtual do dia 9-12-2020 o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou inconstitucional a indisponibilidade de bens do devedor sem ordem judicial (ADIs nºs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932).
Com isto, a Fazenda Nacional não poderá mais averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, determinado a indisponibilidade de bens do devedor, após a notificação administrativa. Deverá, se quiser ter este direito, ingressar em juízo e requerer a indisponibilidade nos moldes do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
No curso da execução fiscal a Fazenda Nacional poderá requerer a indisponibilidade universal de bens do devedor, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
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