A Lei Condomínio e Incorporações ou Lei de Incorporação Imobiliária nº 4.591, de 16 de dezembro 1964 regula a atuação dos incorporadores, que constroem e promovem certas edificações.
Assim, a Lei de incorporação imobiliária trata do processo de formalização legal de um projeto que vai ser executado, formalização essa que se dá através do cartório imobiliário.
Conforme estabelecido em referida Lei, a incorporadora imobiliária deve fazer o registro das particularidades da obra, através de um contrato de incorporação imobiliária, no qual é importante conter a totalidade da área; áreas interna e externa; área por unidade e quantidade de unidades, viabilizando a comercialização dos imóveis.
Importante ressaltar que, nos moldes da Lei 4.591/64 a incorporadora de imóveis tem como dever a efetivação da comercialização das partes dos empreendimentos que vão ser erguidos, permitindo ao cliente que se sinta mais seguro, já que as determinações técnicas do empreendimento serão cumpridas, de acordo com a Lei. Essas condições técnicas estarão registradas em cartório.
Portanto, uma incorporadora imobiliária age conforme a Lei ao construir e alienar, de forma parcial ou total, uma obra formada por unidades autônomas. A natureza ou o destino dessas unidades não importam.
Ressalta-se que toda incorporação de empreendimentos imobiliários exige um incorporador imobiliário. Esse incorporador pode consistir em pessoa jurídica ou física, e entregará a obra finalizada mediante prazos, preços e determinações prévias, podendo ser aquele que tem a propriedade do terreno; o cessionário do lugar; o promitente-cessionário ou aquele que realiza a contratação de construções de prédios com a finalidade de constituir condomínios.
Por fim, importante destacar que, diferente da construtora que se responsabiliza pelas questões diretamente atreladas a construção, a incorporadora se responsabilizará por divulgar o empreendimento, bem como permitir que o contrato seja cumprido, sendo, portanto, a articuladora do projeto.
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