DECISÃO DO STF SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – BENÉFICA PARA AS EMPRESAS? PREJUDICIAL AOS EMPREGADOS?

Decisão muito esperada pelas empresas no ano de 2020 foi a respeito de qual seria a decisão judicial do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca do índice de atualização monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas.

O STF decidiu pela aplicação de 2 índices; IPCA-E e SELIC:

  • IPCA na fase pré-judicial
  • SELIC a partir da citação

Inicialmente, cumpre contextualizar o motivo da importância deste julgado. Nos processos trabalhistas há incidência de correção monetária e juros de mora, de modo a atualizar os valores devidos, bem como compensar o trabalhador (credor) pela demora no pagamento, tendo em vista que este índice serve para repor a perda patrimonial do trabalhador.

Porém, o judiciário enfrenta há longa data discussão acerca de qual seria o índice de correção das demandas trabalhistas. O ápice desta discussão ocorreu em 2016, quando o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu por aplicar o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Posteriormente, com a Reforma Trabalhista em 2017, na CLT houve a previsão de que o índice de atualiz6ação seria a TR (Taxa Referencial), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Diante deste cenário, firmou-se uma briga entre TR e IPCA-E que durou bastante tempo.

  • TR X IPCA

Para melhor compreensão do tema, vejamos do que se trata cada índice:

  • TR – taxa mensal utilizada para atualização da Caderneta de Poupança, FGTS, Títulos Públicos e alguns financiamentos imobiliários;
  • IPCA – índice mensal que reflete o custo de vida e o poder de compra da população no país.

A título exemplificativo, em 2020 a TR aparece com o índice acumulado de 0%, enquanto o IPCA, no acumulado do ano de 2020, ficou em 4,23%.

Desta forma, na prática, os julgadores de 1º e 2º graus ficaram divergindo, sendo que uns seguiam a decisão do TST, aplicando o IPCA-E, e outros seguindo a CLT, aplicando a TR.

Novamente o STF teve que enfrentar o tema, quando em agosto de 2020 o Ministro Gilmar Mendes decidiu pela paralisação de todos os processos judiciais em curso que discutiam o índice de correção.

  • DECISÃO FINAL

Esta decisão final veio em 19 de dezembro de 2020, surpreendendo a todos, com o surgimento de um novo índice de correção que não aqueles utilizados nos últimos anos. A decisão ainda foi omissa em muitos pontos, gerou diversas dúvidas para os operadores do direito, podendo acarretar várias ações trabalhistas em torno deste tema.

Havia um consenso de que a TR não era um índice de correção monetária adequado, então a expectativa era de aplicação do IPCA-E, que é mais favorável ao empregado.

No entanto, o STF afastou TR na atualização de créditos trabalhistas, e decidiu pela aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, entendeu pela utilização da Selic.

Na situação econômica do país atualmente, a correção pela Selic é muito vantajosa para as empresas, acarretando uma economia de milhões de reais. Na atualização pela TR ou IPCA havia o acréscimo dos juros. Já a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros, ou seja, aqueles juros de 1% ao mês dos créditos trabalhistas não poderão mais existir, pois ocorreria o anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado.

As ações trabalhistas se tornarão menos onerosas para as empresas. O entendimento de alguns especialistas é de que a partir desta decisão as empresas serão mais inadimplentes e não terão nenhum empenho em cumprir decisões na fase de execução.

Muitas dúvidas surgirão com base nesta decisão, que surpreendeu a todos com a aplicação, pelo STF, de um terceiro índice que nunca foi cogitado para fins de atualização monetária.

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