Decisão muito esperada pelas empresas no ano de 2020 foi a respeito de qual seria a decisão judicial do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca do índice de atualização monetária a ser utilizado nos créditos trabalhistas.
O STF decidiu pela aplicação de 2 índices; IPCA-E e SELIC:
- IPCA na fase pré-judicial
- SELIC a partir da citação
Inicialmente, cumpre contextualizar o motivo da importância deste julgado. Nos processos trabalhistas há incidência de correção monetária e juros de mora, de modo a atualizar os valores devidos, bem como compensar o trabalhador (credor) pela demora no pagamento, tendo em vista que este índice serve para repor a perda patrimonial do trabalhador.
Porém, o judiciário enfrenta há longa data discussão acerca de qual seria o índice de correção das demandas trabalhistas. O ápice desta discussão ocorreu em 2016, quando o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu por aplicar o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Posteriormente, com a Reforma Trabalhista em 2017, na CLT houve a previsão de que o índice de atualiz6ação seria a TR (Taxa Referencial), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Diante deste cenário, firmou-se uma briga entre TR e IPCA-E que durou bastante tempo.
- TR X IPCA
Para melhor compreensão do tema, vejamos do que se trata cada índice:
- TR – taxa mensal utilizada para atualização da Caderneta de Poupança, FGTS, Títulos Públicos e alguns financiamentos imobiliários;
- IPCA – índice mensal que reflete o custo de vida e o poder de compra da população no país.
A título exemplificativo, em 2020 a TR aparece com o índice acumulado de 0%, enquanto o IPCA, no acumulado do ano de 2020, ficou em 4,23%.
Desta forma, na prática, os julgadores de 1º e 2º graus ficaram divergindo, sendo que uns seguiam a decisão do TST, aplicando o IPCA-E, e outros seguindo a CLT, aplicando a TR.
Novamente o STF teve que enfrentar o tema, quando em agosto de 2020 o Ministro Gilmar Mendes decidiu pela paralisação de todos os processos judiciais em curso que discutiam o índice de correção.
- DECISÃO FINAL
Esta decisão final veio em 19 de dezembro de 2020, surpreendendo a todos, com o surgimento de um novo índice de correção que não aqueles utilizados nos últimos anos. A decisão ainda foi omissa em muitos pontos, gerou diversas dúvidas para os operadores do direito, podendo acarretar várias ações trabalhistas em torno deste tema.
Havia um consenso de que a TR não era um índice de correção monetária adequado, então a expectativa era de aplicação do IPCA-E, que é mais favorável ao empregado.
No entanto, o STF afastou TR na atualização de créditos trabalhistas, e decidiu pela aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, entendeu pela utilização da Selic.
Na situação econômica do país atualmente, a correção pela Selic é muito vantajosa para as empresas, acarretando uma economia de milhões de reais. Na atualização pela TR ou IPCA havia o acréscimo dos juros. Já a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros, ou seja, aqueles juros de 1% ao mês dos créditos trabalhistas não poderão mais existir, pois ocorreria o anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado.
As ações trabalhistas se tornarão menos onerosas para as empresas. O entendimento de alguns especialistas é de que a partir desta decisão as empresas serão mais inadimplentes e não terão nenhum empenho em cumprir decisões na fase de execução.
Muitas dúvidas surgirão com base nesta decisão, que surpreendeu a todos com a aplicação, pelo STF, de um terceiro índice que nunca foi cogitado para fins de atualização monetária.
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