Numa vitória importante aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.677, entendeu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal seguiram voto do relator, Dias Toffoli. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam com ressalvas.
Com isto, foi fixada a seguinte tese:
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar Federal. ”
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a cobrança antecipada do ICMS constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico da circulação, sobre o qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide.
Para o ministro, apenas a antecipação tributária com substituição é que está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que o regime de antecipação tributária sem substituição não está sujeito à disciplina de lei complementar.”
Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso seguiram o entendimento do relator.
Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com ressalvas para que seja adotada unicamente a primeira parte da tese:
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.” O ministro Gilmar Mendes ressalvou em seu voto que seria o caso de se considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Luiz Fux se declarou impedido.
Com base nisto, as empresas poderão questionar o pagamento da antecipação de ICMS.
Lembrando que este caso não envolve a antecipação de ICMS decido por empresas optantes pelo Simples Nacional, porém, já leva crer a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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