EMPRESAS QUE CONTRATAM TRANSPORTADORAS DE CARGA NÃO RESPONDEM POR VERBAS TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AMBAS É COMERCIAL, E NÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

A JBS foi condenada, pelo TRT da 15ª região (SP), a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas a um empregado da empresa que transportava cargas. O tribunal regional entendeu ter havido uma prestação de serviços da transportadora à JBS caracterizada pela terceirização.

Todavia, no recurso interposto pela JBS, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) reverteu a decisão, na medida em que entendeu não ter havido terceirização, e sim uma relação comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, nos moldes da lei 11.442/07.

A referida lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, e prevê expressamente, em seu art. 2º, que “as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego”.

Conforme disposição desta lei, compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas, e não à Justiça do Trabalho.

A equipe de Consultores de Grupo Ciatos é especializada em direito trabalhista empresarial.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.