Em princípio, a norma prevista no art. 787, § 2º, do Código Civil proíbe o segurado de reconhecer sua responsabilidade e transigir, judicial ou extrajudicialmente, sem anuência da seguradora.
Ao apreciar a questão no REsp 1604048, o STJ consolidou entendimento no sentido de que referida norma deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, de modo que, embora seja vedado, o fato de o segurado confessar, celebrar acordo ou transigir sem a anuência da seguradora não retira o seu direito de indenização e reembolso nas hipóteses em que age de boa-fé e com probidade.
Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e terceiro foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há que se falar em perda do direito ao ressarcimento. A boa-fé é sempre presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada de forma contundente e sem resquício de dúvidas, prova que incumbe à seguradora, consoante determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?
Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.