STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A ATUALIZAÇÃO SELIC SOBRE REPETIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu em sessão de julgamento publicada em 30/09/2021 é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187 com Repercussão Geral reconhecida (Tema 962), que analisava à luz da alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Isso significa dizer, em outras palavras, que o valor da correção monetária realizado pela SELIC na repetição do indébito tributário (recuperação de valores pagos indevidamente) não pode ser considerado como “receita”, não é um dinheiro novo, mas sim uma mera recomposição, uma atualização econômica dos valores originais desvalorizados em decorrência da inflação.

Conduzidos pelo Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso, firmou-se o entendimento de que se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa tributação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial.

Além disso, o Ministro revisitou a discussão sobre as hipóteses de incidência do IRPJ e da CSLL e explicou que “tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial”. Afinal, a premissa da ocorrência da hipótese de incidência daqueles dois tributos é que haja acréscimo patrimonial do sujeito passivo da relação tributária.

Por fim, ao tratar da natureza jurídica dos juros de mora, reconheceu que “a expressão ‘juros moratórios’, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro”.

Nesse sentido, ao se examinar a incidência do IRPJ e da CSLL, além da concepção da natureza dos juros de mora, se consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic – que engloba juros de mora e correção monetária, prevalecendo o entendimento de que os juros de mora na repetição do indébito tributário não correspondem à acréscimo patrimonial para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de danos emergentes, que recompõem o patrimônio lesado, sem incrementá-lo.

Por fim, cabe ressaltar que não houve, por parte do Supremo Tribunal Federal, análise da modulação dos efeitos da nova orientação firmada, o que em regra permite o atual ingresso de ações para a recuperação dos valores de IRPJ e CSLL indevidamente suportados a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, embora não seja descartada a possibilidade de modulação em eventual pedido formulado pela Fazenda Nacional por meio de Embargos de Declaração.

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