A União Estável e o Casamento foram equiparados, sendo inconstitucional qualquer distinção, para questões sucessórias, entre quem vive sob o regime do casamento e quem vive sob o regime de união estável. Assim foi escrita a tese lapidada no julgamento dos RE 878.694 e 646.721 do STF, em 2017:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil de 2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 (CC, 2002)”.
O artigo 1.829 trata da ordem de vocação hereditária e agora precisa ser lido à luz da interpretação constitucional determinada pelo STF, incluindo o companheiro ou companheira no mesmo patamar que o cônjuge.
Com essa equiparação, para quem convive no regime de união estável, o melhor a se fazer é regulamentá-la e afastar qualquer dúvida sobre sua caracterização, o que conferirá maior segurança ao casal, inclusive afastando a incerteza sobre sua ocorrência, o que é essencial para conferir ao companheiro todos os direitos assegurados em lei, não só a herança e a partilha de bens causa mortis, mas também a partilha de bens no caso de eventual dissolução em vida, pensão alimentícia ou adoção.
Para aqueles que vivem no regime de união estável sem um contrato escrito, tem o artigo 1.723 do CC que impõe para esses as mesmas regras do regime da comunhão parcial de bens. Caso o casal queira um regime diferente, o contrato escrito, seja por Instrumento Particular ou Escritura Pública, é essencial.
A Escritura Pública Declaratória de União Estável, além da sua presunção de veracidade decorrente de Lei (art. 215), é a garantia de poder ser sempre obtida Certidão já que ela constará das Notas de Tabelião que caso as partes percam ou destruam a Escritura de União Estável, a qualquer momento poderá ser obtida uma certidão, com plena força probante.
É sempre importante que o casal converse sobre as questões patrimoniais, se preciso até mesmo com assessoria de um advogado especializado, para que, no futuro, não surja nenhum empecilho, até porque, um regime de bens mal escolhido pode representar uma grande perda patrimonial.