A respeito desta questão, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.559.348, decidiu, no dia 18/06/2019, acompanhando o entendimento da 3ª Turma do STJ, que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.
Recentemente, a 3ª turma do STJ havia negado recurso de devedor que havia colocado sua casa como garantia fiduciária e depois pediu reconhecimento de impenhorabilidade em virtude da proteção legal ao bem familiar.
O caso da 4ª turma tratou da possibilidade de consolidação de propriedade de imóvel (bem de família) dado voluntariamente em garantia de alienação fiduciária, realizada em contrato de empréstimo com banco. A beneficiária do mútuo é uma empresa da qual é sócia uma das proprietárias do bem.
O processo estava com vista para o presidente da turma, ministro Antônio Carlos, após empate na votação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que embora o STJ entenda pela irrenunciabilidade da proteção conferida ao bem de família, a jurisprudência da Corte não tolera a utilização abusiva dessa garantia, devendo ser afastado o benefício quando exercido de forma a violar o princípio da boa-fé objetiva.
Exa. considerou que as recorrentes ofertaram voluntariamente o imóvel, e os autos comprovam que tomaram pleno conhecimento das cláusulas do negócio e as possíveis consequências de eventual inadimplemento.
O voto de Salomão prestigiou a autonomia da vontade manifestada livremente por pessoas capazes, e assim afastou a intangibilidade do bem imóvel que serve de moradia de parte dos recorrentes.
A ministra Isabel Gallotti já havia acompanhado o relator, e a maioria foi formada com o voto do ministro Antônio Carlos.
Para o presidente da turma, a transmissão da propriedade resolúvel do imóvel e sua eventual consolidação em favor do credor fiduciário não se subsome ao conceito de penhora: “Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida por ato de disposição da vontade, livremente praticado pelo proprietário do bem. Assim também o seria caso o titular do imóvel desejasse transmiti-lo a terceiros, por meio de contrato de compra e venda. A consolidação em favor do credor no negócio fiduciário é consequência ulterior prevista na legislação de regência.”
Com relação ao argumento da peça inicial – de que o bem sequer poderia ter sido alienado -, Antônio Carlos ponderou acerca da necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé, e que a Lei 8.009/90 “em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”. “Não se pode concluir que o bem de família seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário se assim for sua vontade.”
A turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo, que o acompanhou, ao firmarem a tese da proteção extensiva ao bem de família.
Fonte: Migalhas
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