É DEVIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM CASO DE USO HABITUAL DE MOTO NO TRABALHO?

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar esta questão decidiu, no RR-1625-94.2016.5.07.0032, que o uso habitual de motocicleta no trabalho, com o consentimento do empregador, se enquadra em atividade de risco e, portanto, dá direito ao adicional de periculosidade.

Em seu voto, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, citou a Súmula 364 do TST, que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a condições de risco, além do artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT, que diz que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento do adicional.

O ministro ressaltou que, apesar de haver a possibilidade de utilizar outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empresa. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, afirmou.

Laudo pericial também constatou a existência de condições técnicas de periculosidade. Por unanimidade, a 5ª Turma reformou a decisão de segundo grau, que havia negado o pedido do trabalhador.

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