A 2ª Turma do TST ao analisar esta questão no ARR-100283-84.2016.5.01.0012, decidiu que o empregado que ocupa cargo vago em definitivo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
O entendimento, pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 159, foi aplicado pela corte ao reformar decisão que havia condenado a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro a pagar diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência.
De acordo com a 2ª Turma do TST, no caso, a substituição foi definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
Na ação, ela exigia gratificação de função que sua antecessora recebia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT-1, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.
Relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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