Em decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi confirmada condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por Danos Morais, diante do reconhecimento de nulidade de Certidão de Dívida Ativa levada a protesto indevidamente.
No caso, o município levou a protesto débitos do contribuinte relativos a ISS, Imposto Sobre Serviços, correspondentes ao exercício de 2008, porém a empresa comprovou que realizou baixa na junta comercial em 13/08/2007, demonstrando, portanto, que não houve prestação de serviço no período cobrado.
Diante dessa situação, a empresa ajuizou ação requerendo a nulidade do débito, bem como indenização por Danos Morais em razão do protesto indevido.
Nesse sentido, em primeira instância, o juízo reconheceu ausência do fato gerador do imposto e, consequentemente, a ilegalidade do protesto, determinando ao Município de Belo Horizonte a baixa do título e o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O Município recorreu, porém os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantiveram a declaração de nulidade do débito e a indenização para Danos Morais.
Destacaram que na hipótese de protesto indevido de título, configura-se dano moral presumido, que independe da comprovação, por tratar-se de prejuízo evidente.
Ressaltaram ainda que o título levado a protesto injustamente provoca dano à reputação da empresa passível de ser indenizado, eis que a simples violação ao direito de permanecer com o bom nome junto ao mercado torna desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.
Portanto, aquele contribuinte pessoa física ou jurídica, que teve o nome protestado por débito tributário indevido, seja por ilegitimidade ou por nulidade do título executivo, possui grandes chances ser indenizado em razão do protesto realizado de modo irregular.
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