Em julgamento de recursos especiais repetitivos contidos no Tema 1.048, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em 07 de maio de 2021 o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
A tese fixada pelo colegiado, que deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito, foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.
Conduzidos pelo voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves, entendeu-se que os artigos 149, II, e 173, I, do CTN dispõem que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.
Quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, o fato gerador ocorre na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário, conforme prevê o artigo 1.245 do Código Civil. Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade que caracteriza a doação ocorre através da tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo, nos moldes do artigo 1.267 do Código Civil.
Por oportuno, decidiu-se que nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador, cabe ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial, sendo juridicamente irrelevante, para averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do ITCMD, eis que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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