A 2 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.803.652, reiterou a posição desta Corte no sentido que as empresas optantes pelos Simples Nacional não estão sujeitas a retenção de 11% de INSS nas notas fiscais de prestação de serviço.
O caso analisado trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu a retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, em virtude da tributação especial conferida por esse regime de arrecadação.
A recorrente apontou violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão recorrido, pois ele teria deixado de se pronunciar sobre os dispositivos que tratam da inaplicabilidade do regime tributário do Simples à prestação dos serviços oferecidos pela empresa recorrida.
O ministro relator, Francisco Falcão, pontuou que não houve omissão, porque o TRF-3 abordou a questão da inaplicabilidade do Simples ao caso da empresa por meio da fundamentação per relatione e demonstrou que o objeto da empresa não se encaixava na exceção capaz de a afastar do regime do Simples Nacional.
Assim, descaracterizada a alegada omissão, o ministro concluiu que não houve violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
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