O ITCD é o imposto estadual previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988 que incide na transmissão de patrimônio causa mortis (herança), nas doações, quando há excedente de meação entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, na cessão de direitos hereditários e na instituição, extinção e renúncia de usufruto. Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/2005 (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.
No que se refere à incidência do tributo sobre a doação de quotas de uma sociedade limitada, o inciso III do art. 1º da Lei Estadual nº 14.941/2003 prevê a sua incidência na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima.
Ainda, o imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando o doador tiver domicílio no Estado.
Conforme art. 4º da referida lei, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg, sendo que para os efeitos da lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.
Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade limitadas, faz-se a interpretação de que, nos moldes do §1º do art. 5º, a base de cálculo é determinada pelo seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento, sendo que o valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.
A par do contrato de doação, a transferência de quotas entre sócios de uma sociedade limitada se efetiva com a alteração contratual que formaliza a operação e, naturalmente, o momento de ocorrência do fato gerador do tributo é a data da pertinente alteração.
Em consequência, a avaliação a ser feita pela fiscalização quanto ao valor dos bens doados para a determinação da base de cálculo do imposto (valor patrimonial das quotas na data da transmissão) deve levar em conta, evidentemente, qual era a situação desses bens em tal data.
Muitas vezes, porém, as autoridades fiscais de Minas Gerais invocam as normas do Decreto Estadual 43.981/2005, especificamente o § 2° do artigo 11, como suposto contraponto ao direito dos contribuintes de verem atendida a exigência legal de avaliação do patrimônio doado considerando-se as características dos bens no momento da formalização da doação:
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
(…)
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo, será considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em UFEMG vigente na mesma data.
Em tais casos, o que há de ser avaliado é o valor das quotas, e não simplesmente o valor dos bens móveis e imóveis que integram o patrimônio da sociedade.
Ressalte-se que, nos termos do § 1º do artigo 5º da mencionada Lei Estadual 14.941/2003, “no caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão“.
Segundo as normas contábeis, o valor patrimonial de uma quota é apurado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pela quantidade de quotas representativas do capital social integralizado da sociedade.
Em outras palavras, os dados necessários à apuração do valor patrimonial das quotas de uma sociedade limitada só podem ser fornecidos por dois elementos: a) o contrato social, que indicará o número de quotas; e b) o balanço, que indicará o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica.
Ainda que a fiscalização invoque a legislação estadual para exercer o direito de reavaliar os ativos da sociedade que teve as quotas doadas (não sendo tecnicamente adequado falar-se em reavaliação espontânea), há leis federais que impõem limites ao exercício de tal direito e que não podem ser ignoradas.
Cabe àqueles que se sentirem prejudicados por uma atuação abusiva do Fisco estadual buscar a tutela jurisdicional para que a legislação tributária seja corretamente aplicada, com base em interpretação mais adequada ao Estado Democrático de Direito.
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