A Lei n. 9.779/1999, no seu artigo 11, estabeleceu que “o saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”.
Portanto, com a vigência da Lei n. 9.779/1999, surgiu o direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero.
O STF, ao julgar o RE 562.980-SC (Tribunal Pleno, DJe 4/9/2009), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a “ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que a antecedeu”.
O direito ao creditamento por insumos tributados aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero teve repercussão geral reconhecida no RE 562.980-5/SC, relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO.
Ao julgar o Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação, verbis:
IPI – CREDITAMENTO – ISENÇÃO – OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei no. 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que a antecedeu.”
Posto isto, cabe concluir que as empresas que adquirirem matéria prima, produto intermediário e material de embalagens com crédito de IPI e venderem produtos com alíquota zero ou isenção, poderão aproveitar os créditos para quitações de outros tributos administrados pela Receita Federal, observando o que determina os artigos 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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