EMPREGADOS QUE ENTRAM EM DESACORDO COM AS REGRAS DA LEI DE GREVE (LEI Nº 7.783/89) PODEM SER DISPENSADOS POR JUSTA CAUSA?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar a questão entendeu que não. No caso analisado o TST rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira contra decisão que considerou incabível a dispensa por justa causa de um cortador de cana que participou de paralisação para reivindicar aumento do salário. O movimento paredista de uma turma de mais de 46 empregados durou apenas um dia, e todos foram dispensados no mesmo dia.

A empresa recorreu ao TST contra decisão de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensas imotivadas. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de uma seção da empresa (a turma do trabalhador rural que ajuizou a ação) parar o trabalho em busca de melhoria salarial “não constitui ato de indisciplina ou de insubordinação, mas, sim, exercício do direito de greve”. O TRT entendeu que houve greve mesmo não tendo sido atendidas todas as regras da Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 1989), especialmente a ausência de negociação prévia, participação do sindicato e comunicação formal com antecedência de 48 horas.

Em outro precedente sobre a dispensa por justa causa, em caso de greve, o TST no RO-5107- 61.2015.5.15.0000, SBDI-II, cujo Relator foi o Ministrno Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DJE 28.6.2016, entendeu que a sonegação de trabalho junto ao tomador, com adoção de meios de coação contra empregados que intentavam trabalhar, não justifica, por si só, o despedimento de vinte e um trabalhadores por justa causa, sob a alegação de mau procedimento e desídia.

Nos termos da Súmula nº 316 do STF, a simples adesão a greve não constitui falta grave. Ademais, nos autos do mandado de segurança, não vieram provas pré-constituídas de que, quanto à desídia, todos os empregados foram anteriormente punidos com sanções mais brandas, conforme exigido pela jurisprudência do TST.

Outrossim, quanto ao mau procedimento, também não houve manifestação sobre o conteúdo da referida conduta. Desse modo, ausentes maiores especificações a respeito do comportamento coletivo que culminou na despedida dos empregados por justa causa, sobressai a verossimilhança da tese de que as despedidas constituíram tão somente reprimenda à ação coletiva dos trabalhadores, o que justifica o deferimento da antecipação da tutela nos autos da reclamação trabalhista.

Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, ao denegar a segurança, rejeitou o pedido de suspensão da antecipação da tutela por meio da qual se determinou a reintegração dos vinte e um empregados. Vencido o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen.

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