LEGALIDADE DO AUMENTO DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.586.950/RS, manteve em vigor o decreto de 2015 que aumentou as alíquotas de PIS e de Cofins sobre receitas financeiras de empresas. Venceu o voto do relator, Ministro Gurgel de Farias.

O caso julgado trata-se de mandado de segurança impetrado pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre, requerendo a concessão da segurança para não recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, com o reconhecimento de ilegalidade e inconstitucionalidade das disposições do Decreto n. 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas daquelas exações.

Segundo o Relator, Ministro Gurgel de Farias, o Decreto obedeceu aos critérios da Lei nº 10.865/2004, que dá ao Executivo o poder de mexer nas alíquotas tributárias sobre faturamento de empresas. Ele viu indícios de inconstitucionalidade na lei, mas não levou a discussão adiante para evitar prejuízos ao contribuinte.

Se lei autoriza Executivo a reduzir alíquota de PIS e Cofins, também deve autorizar a aumentar, decide 1ª Turma.

Para o ministro Gurgel de Faria, autor do primeiro voto divergente, o debate não poderia ser travado sem passar pela discussão sobre a constitucionalidade da lei. Segundo ele, a Constituição Federal diz que apenas leis podem mexer nas alíquotas de impostos. Há exceções no artigo 153, mas o PIS e a Cofins não estão relacionados no dispositivo.

Consequentemente, argumentou o ministro, isso significa dizer que a Lei nº 10.865/2004 é inconstitucional por violar o princípio da legalidade. Mas a consequência dessa declaração seria restabelecer as “alíquotas cheias” de PIS e Cofins vigentes antes de o governo zerar as alíquotas por meio de decreto autorizado por essa lei — maiores do que as atuais, já com o aumento de 2015. Portanto, “haveria prejuízo enorme ao contribuinte” caso a lei fosse declarada inconstitucional, afirmou Gurgel.

E reconhecida a constitucionalidade da lei, é necessário reconhecer a legalidade do decreto, continuou o ministro. “Se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento.”

Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, o fato de a lei autorizar o Executivo a reduzir alíquotas tributárias por meio de decreto não significa dizer que também pode aumentar. O aumento, para Napoleão, violou o princípio constitucional da legalidade tributária.

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