MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS SÃO DEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL?

No presente artigo será analisado a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional, das multas por infrações fiscais.

Não são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

O §5º do art. 344 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo”.

Portanto, a multa fiscal de natureza compensatória, conforme §5º do art. 344, é dedutível na apuração do lucro real.

O item 4 do Parecer Normativo nº 61/79 esclarece a diferença entre a multa punitiva e a compensatória, declarando que é multa compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições: a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e b) guardar equivalência com a lesão provocada.

A título de exemplo, o Parecer cita os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 10% ou 20% aplicável aos recolhimentos espontâneos de tributos fora de prazo e conforme o tempo de atraso.

Os juros e a multa de mora não se excluem pela denúncia espontânea e guardam equivalência com a lesão provocada.

Como exemplos de multas punitivas, não dedutíveis na apuração do lucro real, o Parecer cita vários artigos do RIR/75 que tratam das multas de lançamento de ofício e que são excluíeis pela denúncia espontânea. Assim, a multa de 75% ou 150%, lançada em decorrência de fiscalização, é indedutível.

Portanto, com base na interpretação do 4.1, 4.2 e 4.3 do Parecer Normativo nº 61/79, somente é dedutível do IRPJ, as multas compensatórias.

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