A Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no RO-8719-09.2011.5.02.0000, decidiu que a existência de um acordo combinado, mesmo que antes de ser proposta ação reclamatória trabalhista, não justifica a rescisão do que foi homologado na Justiça. O acordo firmado e homologado pelo Justiça do Trabalho somente pode ser rescindido se houver coação.
“Ainda que demonstrada a efetiva negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não restou configurado vício de consentimento com relação aos termos do acordo”, diz o acórdão do TST ao manter a improcedência da ação rescisória.
O relator do recurso ordinário, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no seu voto, ressaltou, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2.
De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator.
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