A VERBA RELATIVA A “QUEBRA DE CAIXA” POSSUI NATUREZA SALARIAL E SOBRE ELA PODERÁ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA?

 

O cerne da questão, objeto deste artigo, é definir a natureza da verba denominada “quebra de caixa” e, com isto, a incidência ou não da tributação previdenciária.

A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba relativa à ‘quebra de caixa’ possui natureza indenizatória e não salarial, por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária”.

Por outro lado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de ‘quebra de caixa’ pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária”.

Diante da divergência existente entre o posicionamento da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.467.095/PR, cujo Relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para acórdão do Ministro Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/5/2017, DJe 6/9/2017, entendeu que a verba relativa a “quebra de caixa” possui natureza salarial e sobre ela incide contribuição previdenciária.

Nas razões deste entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

A análise da origem e da razão de ser da verba “quebra de caixa”, à luz da interpretação sistemática dos artigos 195, I, ‘a’, e 201, § 11, da CF/1988, bem como dos artigos 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador.

Apesar de a quantia em análise servir para “compensar” eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado, este pagamento não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do trabalhador em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano.

É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Registre-se, por oportuno, que a verba “quebra de caixa” não consta do rol do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição.

Por fim, registre-se que a Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: “A parcela paga aos bancários sob a denominação ‘quebra de caixa’ possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.

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