O TERMO INICIAL DOS JUROS NA RESPONSABILIDADE CIVIL

Importante diferença decorrente da classificação da responsabilidade civil em contratual e extracontratual é a questão atinente ao termo inicial dos juros moratórios.

Assim, no que se refere aos juros moratórios, sabe-se que o início de sua contagem depende da natureza da relação entre as partes.

A responsabilidade contratual surge quando a obrigação decorre da violação de um dever contratual. Por sua vez, a responsabilidade será extracontratual quando há violação aos princípios gerais de direito ou mesmo à lei.

No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código Processo Civil.

Isso se deve ao fato de que, em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, afim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes. Isso porque a resolução contratual, consequência do não cumprimento da obrigação por uma das partes, não se opera de pleno direito, necessitando de pronunciamento judicial, salvo, ressalte-se, se as partes houverem estipulado que a inexecução por uma delas autoriza a outra a declarar resolvido o contrato.

Quando se tratar de relação extracontratual, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, independentemente de se tratar de dano moral ou de dano material. Tal entendimento foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 54 de sua Súmula, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Ademais, esta é a regra trazida pelo art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Ao passo que a correção monetária, quando versar sobre dano moral decorrente de relação extracontratual, deve ter a contagem iniciada na data do arbitramento, ou seja, da sentença (Súmula 362 do STJ).

Portanto, a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios possui efeitos práticos significativos, facilitando o cálculo do dano e da indenização devida.

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