A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IPI PELO DECRETO Nº 8.950/16 PODE TER VIGÊNCIA À PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017?

O Presidente Michel Temer, através da edição do Decreto n° 8.950, publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2016, aprovou a nova tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI.

O Art. 1º do Decreto n° 8.950/16 estabelece que “fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto”.

Em complemento a isto o art. 7º  estabelece que “o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017”.

Em outras palavras, o Decreto foi publicado em 30 de dezembro e passou a ter vigência dois dias depois, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2017.

Algumas indústrias iniciaram o ano 2017 com a surpresa de ter que pagar IPI com uma alíquota majorada.

A questão a ser respondida neste artigo é: o Executivo pode majorar alíquota da forma como foi realizada?

Para responder esta questão, necessário, inicialmente, abordar os dispositivos constitucionais que regulamentam o assunto.

As alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República estabelece institui as garantias do contribuinte através dos princípios da anterioridade e da anterioridade nonogesimal, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III – cobrar tributos:

  1. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  2. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Em complemento a artigo retro mencionado, o §1º deste artigo estabelece as exceções aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, senão vejamos:

  • 1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Em outras palavras, os impostos: II, IE, IPI e IOF são exceções ao princípio da anterioridade e os impostos: II, IE, IR e IOF são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Portanto, cabe concluir que o IPI não é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal constante na alíneas “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República. Assim, a cobrança de alíquota de IPI majorada antes de 90 dias data em que haja sido publicada a lei que os instituiu, ou seja, antes de 30 de março de 2017, é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal, provocado a manifestar em situação similar, na ADI 4661 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011, deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas – DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal.

Posto isto, nos termos da alínea “c” do inciso III cumulado com §1º do art. 150 da Constituição da República, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, cabe concluir que o art. 7º  estabelece do Decreto n° 8.950/16 que estabelece que “o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017”, é inconstitucional.

Diante disto, as empresas contribuintes que porventura estão pagando alíquota maior de IPI a partir de 01 de janeiro de 2017, poderão ingressar em juízo, provocado a tutela jurisdicional, para impedir esta cobrança antes de 30 de março de 2017.

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4 comentários

  1. Parabéns pela matéria, muito bem explicada.
    Entendo que nesse caso a industria só passaria a cobrar e destacar na nota fiscal o IPI com a aliquota majorada somente após 90 dias da publicação do decreto.
    Está correto meu entendimento?

    1. Prezada Rosângela,
      Correto seu entendimento. Ocorre que, para que a industria faça jus a não recolher IPI com alíquota majorada neste 90 dias, necessário ingressar em juízo com a medida cabível para obter a tutela jurisdicional para afastar esta exigência. A disposição para eventuais dúvidas.

  2. Parabéns pela matéria, muito bem explicada.
    Entendo que nesse caso a industria só passaria a cobrar e destacar na nota fiscal o IPI com a aliquota majorada somente após 90 dias da publicação do decreto.
    Está correto meu entendimento?

    1. Prezada Rosângela,
      Correto seu entendimento. Ocorre que, para que a industria faça jus a não recolher IPI com alíquota majorada neste 90 dias, necessário ingressar em juízo com a medida cabível para obter a tutela jurisdicional para afastar esta exigência. A disposição para eventuais dúvidas.

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