INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO OU CUSTEIO?

O Congresso Nacional, por 380 a 58 votos, derrubou o veto presidencial aos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/17, dispositivos estes que determinavam o tratamento de subvenção para investimento a todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelas Unidades Federativas às empresas.

Ao sancionar a lei, o presidente Michel Temer vetou os artigos 9º e 10º. O primeiro enquadrava como subvenção para investimento os benefícios concedidos às pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, de modo que esses benefícios poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O segundo artigo vetado estendia o enquadramento previsto no art. 9º aos incentivos fiscais de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados sem o Convênio do CONFAZ. O presidente Michel Temer ao vetar esses dispositivos justificou que não havia indicação de impacto orçamentário e financeiro decorrente dessa renúncia fiscal.

Antes da existência dos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/17, a Receita Federal autuava as empresas que não recolhia tributos sobre os incentivos fiscais sob o argumento que esses benefícios fiscais são subvenções para custeio ou operação, o que seria, portanto, tributável.

Com a derrubada do veto pela Congresso e a vigência dos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/17, o incentivo às empresas será mantido e deve ser esvaziada grande parte das disputas nas esferas administrativa e judicial sobre o enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS (subvenção para investimento ou custeio).

Este entendimento se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, ou seja, as autuações contra empresas que não tributaram o benefício fiscal deverão ser canceladas.

Segundo Diego Garcia, tributarista do Grupo Ciatos, desde o momento que os artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/17 estabeleceram que os incentivos fiscais são subvenção a investimento, a Receita Federal não poderá mais discutir este tema junto aos Tribunais Administrativos e no Judiciário.

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