No presente artigo serão abordados, sem esgotar o tema, os segmentos empresariais sujeitos as contribuições PIS e COFINS cumulativas, mesmo optando pelo recolhimento do imposto de renda pelo Lucro Real.
Os contribuintes optantes pelo lucro presumido e arbitrado, estão sujeitos ao recolhimento das contribuições PIS e COFINS pelo regime cumulativo, ou seja, em regra 065% de PIS e 3% de COFINS, tributos estes incidentes sobre a receita bruta do contribuinte.
Os contribuintes que, optando pelo lucro real, estão sujeitos aos PIS e COFINS cumulativos são:
- SOCIEDADES COOPERATIVAS, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o 15 da Medida Provisória no2.158-35/01, e o art. 17 da Lei no 10.684/03, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637/02, e 10.833/03, e as de CONSUMO;
- Receitas decorrentes de prestação de serviços de TELECOMUNICAÇÕES;
- Receitas decorrentes de VENDA DE JORNAIS E PERIÓDICOS e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- Receitas decorrentes de prestação de serviços de TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS;
- Receitas decorrentes de serviços:
- Prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
- De diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
- Receitas decorrentes de prestação de serviços de EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR
- Receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
- Receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
- Receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
- Receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
- Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL;
- Receitas auferidas por PARQUES TEMÁTICOS, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
- Receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de CONCESSIONÁRIAS OPERADORAS DE RODOVIAS;
- Receitas decorrentes da prestação de serviços das AGÊNCIAS DE VIAGEM E DE VIAGENS E TURISMO;
- Receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE e o seu LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, sendo que esta regra não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado;
- Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
- Receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
Com base nestas informações, cabe concluir que da realização de planejamento tributário para estes segmentos, importante se ater ao fato que as contribuições PIS e COFINS serão tributadas pelo regime cumulativo, ou seja, da mesma forma que lucro presumido.
A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre PIS e COFINS, bem como para tratar da melhor estratégia a ser adotada para reduzir a carga tributária da empresa cliente.
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