A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça provocada a manifestar sobre esta questão, manteve, no Recurso Especial nº 1.658.568, a vedação da cobrança, mas deu provimento parcial ao recurso dos bancos para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro.
Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não podem cobrar prestação de arrendamento mercantil (leasing) após furto ou roubo do bem, garantido por contrato de seguro. Isso porque, nesse caso, a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.
Segundo a Ministra, a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem, pode se caracterizar enriquecimento sem causa dos bancos.
Os bancos fizeram o pedido em ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ).
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, no contrato de leasing, é do arrendador a prestação impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior
Deste modo, diz, “pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.
A Ministra considerou que o seguro é pago ao dono do bem e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor, que não dispõe do bem arrendado. Com isso, é obrigado a cumprir com as prestações prestes a vencer do arrendamento mercantil, o que “infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações“.
“A perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
A Ministra ressaltou também que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a opção de compra, pode não concretizar. Portanto, segundo a Ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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