A 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no AC 3401005.393, entendeu que as empresas não-financeiras devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito correspondentes a mútuo.
A efetivação da cobrança ocorre na entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou de sua colocação à disposição do interessado.
Por unanimidade, os conselheiros entenderam também que quando o pagamento não foi feito, o prazo de extinção do direito de a fazenda pública efetivar o lançamento começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido lançado, extinguindo-se cinco anos após esta data.
No voto, o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, afirmou que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
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