Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no PAF 10925.000265/2008-03, definiu o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins.
O colegiado se alinhou ao Superior Tribunal de Justiça e entendeu que todos os bens e serviços essenciais na atividade da empresa, em qualquer fase da produção são insumos.
É a primeira decisão do Conselho Superior do Carf depois da publicação do parecer da Receita sobre o assunto, em dezembro de 2018.
No entendimento do Fisco, só pode ser considerado insumo o que seja “intrínseca e fundamentalmente” essencial à fabricação dos produtos. O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.
No recurso discutido no Carf, uma cooperativa agrícola pedia créditos de Cofins pelos gastos com material de segurança de funcionários, limpeza e transporte de produtos entre estabelecimentos de sua propriedade. Para a companhia, esses gastos se enquadram na categoria “insumos” por fazerem parte de sua atividade, embora não diretamente dos produtos fabricados.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda, entretanto, os produtos listados pela cooperativa não são “intrínseca e fundamentalmente” necessários à atividade da empresa, como exige a portaria da Receita.
O relator, conselheiro Luiz Eduardo Santos, considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram no conceito de insumo e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. “Entretanto, desconsidero o crédito para embalagens porque insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente”, disse.
Ele também foi contra o pedido para tomar crédito dos gastos com transporte. Segundo ele “nesses casos, o serviço não faz parte do processo de produção”. Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a conselheira Tatiana Midori abriu divergência. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator.
Sobre a utilização de créditos, a conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência e destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao contribuinte, que entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. A maioria da turma seguiu a tese nesse ponto.
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